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Palmares: Liminar devolve Cargo de Prefeito a Altair Júnior.

A 3ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, emitiu na tarde desta quinta-feira (07/03) uma liminar favorável ao retorno de Altair Junior ao comando da Prefeitura dos Palmares.

Afastado no último dia 26 de fevereiro por decisão da maioria dos vereadores, Altair Júnior retornará ao posto por uma decisão proferida pelo juiz Flávio Krok Franco.

Confira a decisão na íntegra:

D E C I S Ã O

Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por ALTAIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Palmares, buscando à concessão da ordem para declarar a nulidade do decretro legislativo que o afastou do cargo de Prefeito.

É o breve relato. Decido.

O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de pleno, do direito alegado, em virtude da celeridade do seu rito e por não comportar dilação probatória.

Segundo dispõe o art. 5o, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

De outra parte, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).

A concessão de liminar em sede de mandado de segurança, por sua vez, demanda a demonstração inequívoca dos requisitos insertos no art. 7.o, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, a relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar a respeito do fumus boni iuris iuris e do periculum in mora.

Por sua vez, no que se refere ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, frente aos atos praticados no processo-administrativo, a atuação deve se restringir ao controle de legalidade, não sendo possível a sua intervenção nos aspectos políticos da decisão.

Dessa forma, cabe aqui tão somente perquirir a plausibilidade de o ato/decisão impugnado, nos moldes e no momento em que exarado, estar em contrariedade com o princípio da juridicidade, que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito, bem como, de outro lado, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, hábil a autorizar a suspensão de seus efeitos.

Analisando os autos, verifico que em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, após a aprovação do relatório da CPI dos Consignados, foi recebida a denúncia em face do impetrante e determinado o seu afastamento provisório, invocando, como fundamento, o disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal.

Prevê o citado dispositivo:

Art. 66. Nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, recebida a denúncia e por decisão da maioria absoluta dos seus membros, suspender o mandato de Vereador ou Prefeito.

O processo-administrativo em epígrafe, em uma análise perfunctória, apresenta três vícios que configurariam o fumus boni iuris:

Primeiro, por não ter ocorrido deliberação sobre o afastamento, nos ditames do dispositivo acima transcrito, conforme detalhado na Ata da 4a Reunião do 1o Período Ordinário do ano de 2019, da Câmara dos Vereadores do Município dos Palmares.

Segundo, porque a própria previsão de suspensão provisória do mandato prevista na Lei Orgânica Municipal, ausente no Decreto- Lei no. 201/67, segundo entendimento consagrado no STF, violaria a competência privativa da União em legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CRFB.

O STF, na matéria, entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, em que pese a doutrina conceituar os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”.

Súmula 722-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Terceiro, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que o afastamento ocorreu sem o prévio conhecimento do Impetrante, pois este tomou conhecimento da existência do procedimento, tão somente, após a consumação do seu afastamento cautelar, o que o impossibilitou de contraditar os fatos que lhe foram imputados.

De outro lado, a prematura modificação da Chefia do Poder Executivo, por si só, caracteriza a possibilidade de ocorrência de dano irreparável consistente na desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração, o que configuraria o periculum in mora.

Ante o exposto:

a) A fim de evitar dano irreparável, concedo a medida liminar pleiteada determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo no 001/2019 da Câmara Legislativa do Município de Palmares.

Intimem-se, com urgência, através do Oficial de Justiça Plantonista;

b) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos exigidos pelo artigo 7o, I, da Lei 12.016/2009;

c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

d) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PALMARES, 7 de março de 2019.

FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito

Com informações do Blog Ponto de Vista.

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