O Juiz da 38a. Zona Eleitoral, Dr. Rodrigo Melgaço julgou procedente duas representações de autoria do PROS em virtude de propaganda Eleitoral antecipada.
Na representação n°: 0600099-23.2020.6.17.0038 foram condenados ao pagamento de uma multa de R$ 10.000,00 em desfavor de Noé Magalhães e R$ 5.000,00 para o candidato a vereador André Gomes
Na Decisão do Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral, destacou:
“Agindo assim, o Representado violou norma do art. 39, §6º, da Lei n.º 9.504/97, que veda, mesmo durante a campanha eleitoral, a distribuição de benesses que configurem qualquer tipo de vantagem a eleitor, e o conteúdo do art. 36, caput, da mesma legislação, na medida em que promoveu a realização de propaganda eleitoral fora do período previsto em lei, sendo certo que o pedido explícito de voto pode ser inferido dos elementos concatenados no caso concreto.
Já no que se refere ao representado ANDRÉ GOMES, entendo que sua postagem em rede social desbordou da mera exteriorização de juízo de valor ou de opinião pessoal acerca do pré-candidato para configurar efetiva propaganda eleitoral antecipada, motivo pelo qual deve ser reconhecido, na forma do art. 36, §3º, da Res. TSE n.º 23.610/2019, como responsável pela divulgação, incorrendo nas sanções cominadas ao ilícito.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão para reconhecer a propaganda extemporânea como ilegal e fixar, a título de multa, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais pela prática de atos ilegais pelo e para NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA e de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para ANDRÉ GOMES.”
Na Representação Eleitoral n°: 0600103-60.2020.6.17.0038 em que foram representados Noé Magalhães Oliveira Lyra, Teodorino Alves Cavalcanti Neto e Edmilson Alexandre Fragoso (“Matuto de Belamente”), o juiz Eleitoral aplicou a multa por propaganda antecipada em razão de terem promovido um evento de campanha em plena feira livre do Município de Água Preta.
Embora o pré-candidato Noé Magalhães tenha apresentado defesa os demais representados na ação não o fizeram.
Nessa sentença o Juiz faz o seguinte destaque:
“Por fim, também não merece prosperar a alegação de desconhecimento prévio, porque os três representados constam de inúmeras fotografias do evento, de modo que obviamente tiveram pleno conhecimento de sua realização, beneficiando-se diretamente da publicidade gerada nas redes sociais pela postagem das imagens do evento.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão, CONFIRMANDO a liminar, reconhecendo a propaganda extemporânea como ilegal, assim, fixo a título de multa, para CADA representado, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais pela prática de atos ilegais pelo e para o representado pré-candidato.”
Como se sabe, no Direito Eleitoral há um período específico para se fazer a propaganda Eleitoral, que esse ano se iniciou no dia 27 de setembro, e qualquer evento com conotações de propaganda eleitoral antes desse período é punido com multa em face do pré-candidato que descumprir a regra.