Por Diana Câmara*
É fato que as Eleições Municipais podem ser adiadas e isto deve ser discutido e enfrentado pelo Congresso Nacional apenas em junho, quando vamos ter um cenário mais definido dos impactos do coronavírus no Brasil. Contudo, há grandes chances das eleições serem realizadas ainda em 2020, para que não haja prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos. Uma possibilidade levantada é adiar o 1º turno das eleições em 42 dias, sendo realizado em 15 de novembro, e o segundo turno acontecer em 6 de dezembro ou, no máximo, no domingo seguinte, dia 13. Parece-me o mais factível de ocorrer.
Todas essas discussões vêm ocorrendo através de reuniões virtuais. Aliás, em tempos de coronavírus, tudo está sendo adaptado para ocorrer no campo virtual. As sessões do TRE-PE, como as do TSE, são 100% virtuais com os membros das cortes atuando home office através de plataformas da internet e os advogados fazendo sustentação oral da mesma forma. Igualmente, o Congresso Nacional discute, delibera e decide virtualmente, realizando todos os trâmites pelos computadores, tablets, celulares e fazendo uso de WhatsApp e outras ferramentas virtuais específicas para reuniões e votação.
Novos tempos pedem novas rotinas e soluções. E, nas campanhas, não serão diferentes: os pré-candidatos vão ter que se adaptar a este novo cenário e, com criatividade, conseguir alcançar seu eleitorado virtualmente.
Independente se vai adiar ou não as eleições, uma coisa é certa: estamos em período de pré-campanha. E, sendo adiado o pleito, esta fase pode ser prolongada. Estando atualmente o futuro candidato impedido de fazer o convencional (reuniões presenciais e visitas, o que é desaconselhável pela OMS, além de perigoso para a saúde de todos), deve ele buscar meios de se conectar, de chegar próximo, mesmo que não fisicamente, do seu eleitorado. Assim, neste anseio, muitos irão partir com tudo para realizar uma forte pré-campanha na internet e, cabe um alerta, internet não é mais terra sem lei.
Temos vários dispositivos na legislação eleitoral disciplinando e trazendo punições aos excessos nos campos virtuais. A Resolução do TSE nº 23.610/2019 trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas em campanha. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, tudo antes é pré-campanha.
De acordo com a norma, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
A resolução trouxe algumas inovações, como o poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet. Segundo a norma, pode a autoridade judicial determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia.
O enfrentamento da desinformação (fake news), a vedação da contratação e a realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet também passaram a ter previsão na norma. Por exemplo, o artigo 9º da resolução exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido no mesmo espaço virtual.
É importante o pré-candidato abrir a mente para novos horizontes, ter conhecimento dos limites legais e tentar converter as dificuldades em oportunidades.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.