Palmares Política

Palmares: MPPE pede Bloqueio das contas da prefeitura.

Na manhã desta segunda-feira (12) justiça concede decisão de bloqueio de todas as contas da Prefeitura do Palmares-PE, exceto das contas relacionadas aos fundos de saúde e educação, a pedido do Ministério Público através do processo de número 0001699-79.2018.8.17.3030 , o qual alega improbidade administrativa/violação aos princípios administrativos.

Nos últimos tempos Palmares tem sido marcada pelos constantes atrasos dos salários de aposentados e servidores efetivos.

Confira a decisão:

Dito assim, defiro o pedido liminar embutido na introdutória, para o fim de:

a. Determinar o bloqueio total de todas as verbas depositadas nas contas públicas de titularidade do
Município dos Palmares, PE, CNPJ/MF nº 10.212.447/0001-88, exceto as verbas vinculadas aos Fundos
10.212.447/0001-88, atreladas às Pastas Municipais de Educação e Saúde, que possuem receitas
vinculadas, dos bancos Santander, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, de modo a não
permitir saque, transferência ou movimentação das contas do ente público de direito interno Município
dos Palmares, a não ser por alvará judicial, desde o deferimento da medida liminar e pelo prazo inicial de
90 dias, ficando a liberação dos recursos condicionada à autorização deste Juízo mediante alvará, em
pedido devidamente fundamentado, de modo a garantir, primordialmente, o pagamento dos servidores,
aposentados, pensionistas, além da manutenção dos bens e serviços considerados essenciais. Consignar
nos expedientes dirigidos às instituições financeiras indicadas que o bloqueio deve ser imediato, com as
advertências constantes do art. 330, do Diploma Repressivo, e multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em caso de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), suportada pessoalmente
pelo responsável pelo serviço, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos, pela via própria;

b. Determinar ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Palmares, que apresente, no prazo de 05
(cinco) dias, a lista dos servidores, aposentados e pensionistas, indicando as funções que exercem, bem
como os valores recebidos e atrasos. Consignar as advertências constantes do art. 330, do Diploma
Repressivo, e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais), suportada pessoalmente pelo responsável pelo serviço, sem prejuízo do
ressarcimento de eventuais danos, pela via própria;

c. Consagrado o bloqueio, determinar que o Município dos Palmares constitua comissão especial, com
indicação dos membros e funções a este Juízo, especificamente para elaborar um verdadeiro levantamento
de todos os débitos do Município, apresentando relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, com a
planilha organizada por ordem cronológica, para verificação das disponibilidades financeiras ainda
remanescentes, visando o restabelecimento dos pagamentos e serviços essenciais;

d. Determinar que o demandado, na atividade constitucional de Prefeito do Município dos Palmares,
apresente um plano de gestão que contemple o restabelecimento dos pagamentos, em especial os
aposentados e pensionista, no prazo de 10 (dez) dia. Consignar as advertências constantes do art. 330, do
Diploma Repressivo, e multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de desobediência, até o
limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suportada pessoalmente pelo responsável pelo serviço, sem
prejuízo do ressarcimento de eventuais danos, pela via própria;

e. Na forma do § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 4.717/1965, c/c o § 3º do art. 17, da Lei Federal nº
8.249/1992, considerando a imperiosa necessidade de intervenção do ente público lesado com a conduta
apontada como ímproba, determinar a notificação do Município dos Palmares, PE, para se manifestar
sobre a medida presente, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, e integrar a lide na qualidade de
litisconsorte.

Na forma do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 8.429/1992, admitida a alteração introduzida pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, notifique-se a parte requerida, para oferecer manifestação
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias.

Ao chamamento, juntem-se cópias da inicial e dos documentos necessários, com as advertências
do silêncio.
Num. 37760463 – Pág. 13

Cópia deste pronunciamento, devidamente autenticada pelo servidor respectivo, servirá
para todos os atos de citação, intimação, ciência ou notificação.

Dê-se ciência à Promotoria de Justiça, firmatária do pedido, sobre esta decisão e para acompanhar
pari passo o cumprimento da mesma, observando-se a intimação pessoal do referido Órgão, pois, quer
seja autor, quer seja fiscal da lei, a intimação do Ministério Público na Ação Civil Pública é sempre
pessoal, aplicando-se, na espécie, o CPC/2015, art. 180, cabeça (STJ, 3ª Turma, Resp 5712, RJ, Relator:
Ministro Nilson Naves, julgamento 25.08.1992, DJU 05.10.1992, p. 17095 e Bol. AASP 1771/471).

Por derradeiro, objetivando atender comando da r. Presidência do E. Tribunal de Justiça deste
Estado Federado, pela via mais rápida, dê-se conhecimento àquela Presidência da tramitação deste caso.
Intimações necessárias.
Acesso e despacho do caso somente agora, no retorno às atividades no dia de hoje, depois de
ausência do signatário, em virtude de licença médica.

Palmares, PE, 12 de novembro de 2018.

Evaní E. Barros
Juiz de Direito Titular

 

One thought on “Palmares: MPPE pede Bloqueio das contas da prefeitura.

  1. As pessoas contratadas também sofre a anos, principalmente os professores contratados que estão esperando o salário de dezembro do ano passado ainda, sem contar também na premiação que teve na praça São 5 ganhadores (se não me engano) que até agora ninguém recebeu o prêmio(prêmio esse que é o salário igual ao que você recebe) também não receberam nem a metade do décimo!

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